Governança · Lei 9.613/98 · Circular BCB 3.978/20

Política de PLD-FT

Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Última atualização: Abril de 2026 · v3.0

1. Objetivo

Estabelecer princípios, procedimentos e controles para a prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FT/PADM), em conformidade com: • Lei nº 9.613/1998 (crimes de lavagem) • Lei nº 13.260/2016 (contraterrorismo) • Lei nº 13.810/2019 (sanções do CSNU) • Lei nº 14.478/2022 (ativos virtuais) • Circular BCB nº 3.978/2020 e Instrução Normativa UIF-COAF aplicável

2. Abordagem Baseada em Risco (ABR)

A BlockRiver adota modelo ABR, classificando clientes, produtos, canais e geografias em baixo, médio ou alto risco. Clientes de alto risco (PEPs, estrangeiros, empresas de setores sensíveis, alta volumetria em cripto) passam por due diligence reforçada (EDD) e aprovação pelo Comitê de PLD.

3. Conheça seu Cliente (KYC)

Procedimentos de identificação e qualificação incluem: • Coleta e validação de documentos oficiais • Prova de vida (biometria facial com liveness) • Consulta a listas restritivas (ONU, OFAC, CSNU, UE, Reino Unido, listas nacionais) • Verificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) • Checagem de mídias adversas (adverse media screening) • Validação de beneficiário final para PJ (controle societário até pessoa natural)

4. Monitoramento de Operações

Sistema próprio de monitoramento em tempo real e em batch diário, com regras parametrizadas e machine learning, para detectar operações atípicas. Indicadores incluem: • Operações estruturadas (smurfing) • Incompatibilidade com perfil econômico-financeiro • Transações com contrapartes em jurisdições de alto risco • Movimentações com endereços blockchain em listas de sanção ou mixers • Operações de pessoas expostas politicamente (PEP)

5. Comunicações ao COAF

Operações que configurem indícios de LD/FT são comunicadas à UIF-COAF no prazo máximo de 24 horas úteis a partir da identificação, conforme art. 30 da Circular BCB nº 3.978/2020. Comunicações negativas (declaração anual) são realizadas no prazo regulamentar. Não há comunicação ao cliente sobre o envio (tipping-off proibido).

6. Sanções

A BlockRiver cumpre integralmente a Lei nº 13.810/2019, bloqueando sem demora bens e direitos de pessoas designadas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicando imediatamente o Ministério da Justiça, o BCB e a UIF-COAF.

7. Criptoativos – Análise on-chain

Para operações com criptoativos, utilizamos ferramentas de análise on-chain (blockchain analytics) para rastrear origem e destino dos ativos, identificar exposição a endereços sancionados, mixers (Tornado Cash, etc.), darknets e protocolos de alto risco. Operações com score elevado são bloqueadas preventivamente e analisadas pelo Comitê de PLD.

8. Governança e Responsáveis

O programa de PLD-FT é coordenado pela Diretoria de Compliance, com Diretor responsável perante o BCB indicado formalmente. Reporte mensal ao Comitê de PLD e trimestral à Diretoria e ao Conselho. Auditoria independente revisa o programa anualmente.

9. Treinamento

Todos os colaboradores recebem treinamento inicial e reciclagem anual obrigatória. Áreas de contato direto com clientes e de operações realizam treinamento aprofundado semestral.

10. Retenção de Registros

Registros de operações, cadastros e análises de compliance são mantidos pelo prazo mínimo de 10 anos, conforme art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.

11. Recusa e Encerramento

A BlockRiver pode, a qualquer tempo, recusar operações, bloquear saídas, solicitar informações adicionais ou encerrar o relacionamento com clientes que apresentem indícios de irregularidade, sem caracterização de descumprimento contratual.