Governança · Lei 9.613/98 · Circular BCB 3.978/20
Política de PLD-FT
Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Última atualização: Abril de 2026 · v3.0
1. Objetivo
Estabelecer princípios, procedimentos e controles para a prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FT/PADM), em conformidade com:
• Lei nº 9.613/1998 (crimes de lavagem)
• Lei nº 13.260/2016 (contraterrorismo)
• Lei nº 13.810/2019 (sanções do CSNU)
• Lei nº 14.478/2022 (ativos virtuais)
• Circular BCB nº 3.978/2020 e Instrução Normativa UIF-COAF aplicável
2. Abordagem Baseada em Risco (ABR)
A BlockRiver adota modelo ABR, classificando clientes, produtos, canais e geografias em baixo, médio ou alto risco. Clientes de alto risco (PEPs, estrangeiros, empresas de setores sensíveis, alta volumetria em cripto) passam por due diligence reforçada (EDD) e aprovação pelo Comitê de PLD.
3. Conheça seu Cliente (KYC)
Procedimentos de identificação e qualificação incluem:
• Coleta e validação de documentos oficiais
• Prova de vida (biometria facial com liveness)
• Consulta a listas restritivas (ONU, OFAC, CSNU, UE, Reino Unido, listas nacionais)
• Verificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
• Checagem de mídias adversas (adverse media screening)
• Validação de beneficiário final para PJ (controle societário até pessoa natural)
4. Monitoramento de Operações
Sistema próprio de monitoramento em tempo real e em batch diário, com regras parametrizadas e machine learning, para detectar operações atípicas. Indicadores incluem:
• Operações estruturadas (smurfing)
• Incompatibilidade com perfil econômico-financeiro
• Transações com contrapartes em jurisdições de alto risco
• Movimentações com endereços blockchain em listas de sanção ou mixers
• Operações de pessoas expostas politicamente (PEP)
5. Comunicações ao COAF
Operações que configurem indícios de LD/FT são comunicadas à UIF-COAF no prazo máximo de 24 horas úteis a partir da identificação, conforme art. 30 da Circular BCB nº 3.978/2020. Comunicações negativas (declaração anual) são realizadas no prazo regulamentar. Não há comunicação ao cliente sobre o envio (tipping-off proibido).
6. Sanções
A BlockRiver cumpre integralmente a Lei nº 13.810/2019, bloqueando sem demora bens e direitos de pessoas designadas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicando imediatamente o Ministério da Justiça, o BCB e a UIF-COAF.
7. Criptoativos – Análise on-chain
Para operações com criptoativos, utilizamos ferramentas de análise on-chain (blockchain analytics) para rastrear origem e destino dos ativos, identificar exposição a endereços sancionados, mixers (Tornado Cash, etc.), darknets e protocolos de alto risco. Operações com score elevado são bloqueadas preventivamente e analisadas pelo Comitê de PLD.
8. Governança e Responsáveis
O programa de PLD-FT é coordenado pela Diretoria de Compliance, com Diretor responsável perante o BCB indicado formalmente. Reporte mensal ao Comitê de PLD e trimestral à Diretoria e ao Conselho. Auditoria independente revisa o programa anualmente.
9. Treinamento
Todos os colaboradores recebem treinamento inicial e reciclagem anual obrigatória. Áreas de contato direto com clientes e de operações realizam treinamento aprofundado semestral.
10. Retenção de Registros
Registros de operações, cadastros e análises de compliance são mantidos pelo prazo mínimo de 10 anos, conforme art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.
11. Recusa e Encerramento
A BlockRiver pode, a qualquer tempo, recusar operações, bloquear saídas, solicitar informações adicionais ou encerrar o relacionamento com clientes que apresentem indícios de irregularidade, sem caracterização de descumprimento contratual.
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